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Indústria de cigarros condenada a indenizar familiares de fumante morto em decorrência do tabagismo copiado do site: Jurid Publicações Eletrônicas
A Souza Cruz S/A deve pagar indenização por danos morais a esposa e filho de fumante, morto em decorrência de câncer pulmonar que se expandiu para o cérebro. A condenação unânime foi confirmada na tarde de ontem (12/12) pela 9ª Câmara Cível do TJRS. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam que as enfermidades foram causadas pelo consumo das substâncias químicas contidas no cigarro comercializado pela empresa.
Em acórdão de 136 páginas, o Colegiado manteve a reparação arbitrada pela sentença. Cada autor receberá 200 salários mínimos, vigentes na data da sentença. Aos valores serão acrescidos juros legais de 12% ao ano.
Recurso
A empresa-ré apelou, alegando inexistir nexo de causalidade entre o tabagismo e as enfermidades desenvolvidas. Afirmou que a doença supostamente desenvolvida pelo falecido tem natureza multifatorial, pois o mesmo estaria submetido a outros três fatores de risco: o etilismo, a predisposição genética e a vida sedentária.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a licitude da conduta da ré, em fabricar e comercializar cigarros, não importa ao deslinde do feito. Salientou que é imprescindível examinar as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno, seja no plano externo.
Destacou que os atos ilícitos restaram configurados: “(a) na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre as características, composição, qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores (vício de informação); (b) na publicidade insidiosa e hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde, requinte etc.; (c) no fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química.”
Tendência mundial
Enfocando o Direito Comparado, o Desembargador Odone Sanguiné destacou, ainda, “a recente terceira grande onda de litigância contra as empresas de tabaco nos Estados Unidos da América alterou seu curso de modo que está se consolidando a tendência dos Tribunais norte-americanos em condenar as empresas tabagistas.”
A partir de maio de 1994, informou o magistrado, se fizeram públicos documentos internos (conhecidos como ‘cigarette papers’) de algumas empresas tabagistas, que revelariam que as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde derivados do consumo de tabaco desde princípios e meados dos anos 50. Apesar disso, acrescentou, teriam omitido as advertências relevantes ao ponto de, recentemente, os governos dos Estados da União terem decidido acionar, por meio de ‘class actions’ a indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico-sanitários destinados à saúde por danos relacionados ao tratamento de enfermidades presumidamente relacionadas com o consumo do tabaco.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70016845349
Escrito por josegomesjunior às 10h09
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Advogado é condenado por assalto e recebe voz de prisão após julgamento no TJ
copiada do site: Jurid Publicações Eletrônicas
Por unanimidade, a 8ª Câmara do TJRS condenou ontem (12/12), a oito anos de prisão, Advogado que havia sido absolvido em 1º Grau. Ele é acusado de fornecer óleo para abastecer trator roubado da Fazenda Agropecuária Nossa Família, na localidade de Abacatu, em Júlio de Castilhos. Foi expedido e cumprido o mandado de prisão do réu, presente à sessão. Ele foi encaminhado ao Presídio Central e cumprirá pena em sala especial, face a sua condição de bacharel em direito. O regime prisional será semi-aberto.
O Colegiado confirmou, ainda, a condenação de cinco pessoas envolvidas no assalto. A pena individual desses acusados supera oito anos, em regime semi-aberto.
O crime ocorreu em 17/8/05, sendo roubado um trator, marca New Holland, carabina, faca e celulares pertencentes às vítimas. Após o roubo, houve prisão em flagrante dos envolvidos. Os bens subtraídos foram parcialmente apreendidos e restituídos.
O Ministério Público apelou da sentença de 1º Grau, pedindo a condenação do Advogado e de todos os réus também por formação de quadrilha. Os réus também apelaram alegando inocência. Advogado é condenado por assalto e recebe voz de prisão após julgamento no TJ Conforme a relatora das apelações-crime, Juíza-Convocada ao TJ Marlene Landvoigt, o contexto probatório impõe a condenação dos réus por participação no delito. Entretanto, afastou a condenação por formação de quadrilha, ressaltando que inexiste prova suficiente em relação à associação permanente e duradoura dos acusados para cometerem crimes.
Votaram de acordo com a relatora, o Desembargador Roque Miguel Fank e a Desembargadora Fabianne Breton Baisch.
Proc. 70018364596
Escrito por josegomesjunior às 10h00
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Tabagismo. Ação reparatória por danos morais contra a Souza Cruz S/A.

Processo nº: 043/1.05.0000174-8
Natureza: Indenizatória
Autor: Sonia Maria Hoffmann Mattiazzi Maria Ester Mattiazzi Karnikowski Ernesto Sebastião Mattiazzi Rafael Antonio Hoffmann Mattiazzi Ricardo Luis Mattiazzi Marcio Luciano Mattiazzi Vitória Alessandra de Mattos Mattiazzi Vitor Antonio Mattiazzi
Réu: Souza Cruz SA
Data: 08/09/2006
Vistos etc.
Sônia Maria Hoffmann Mattiazzi, Maria Ester Mattiazzi Karnikowski, Ernesto Sebastião Mattiazzi, Rafael Antônio Hoffmann Mattiazzi, Ricardo Luís Marttiazzi, Márcio Luciano Mattiazzi, Vitória Alessandra de Mattos Mattiazzi e Vítor Antônio Mattiazzi ajuizaram a presente Ação Reparatória por Danos Morais contra a Souza Cruz S/A, qualificados.
Disseram que Vitorino Mattiazzi, esposo, genitor e avô dos autores, nasceu em 25/06/1940 e começou a fumar na adolescência, sendo na época motivo de glamour. Fumava cigarros da marca e fabrico da demandada, notadamente "Hollywood". Chegou a fumar aproximadamente dois maços por dia. Em meados de 1998, por vários exames e tratamentos, percebeu-se ser portador de "Câncer de pulmão". Faleceu em 24/12/2001, sendo a causa mortis "Adenocarcinoma Pulmão". O único fator de risco de Vitorino era o tabagismo. Requereu a condenação em danos morais no valor de 600 salários mínimos para a viúva, 500 salários mínimos para cada filho e 250 salários mínimos para cada neto.
Apresentou a ré sua contestação. Alegou ser lícita a sua atividade, não gerando responsabilidade a colocação do produto no mercado. Cumprimento das regras impostas pelo Governo Federal. Fez considerações acerca do produto - cigarro. Defendeu a inexistência de propaganda enganosa sobre o cigarro, do nexo de causalidade entre a publicidade da ré e a decisão de começar a fumar, bem como da origem do tumor de Jacob Schorr.
Manifestou-se a parte autora.
Juntados vários documentos aos autos.
Na instrução, foi colhido o depoimento pessoal de Sônia Maria Hoffmann Mattiazzi e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte ré.
Apresentaram as partes seus memoriais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cumpridas todas as etapas legalmente previstas no procedimento, entendo estar o feito apto ao julgamento.
Sem preliminares a serem examinadas, parto de imediato ao exame do mérito da demanda.
Antes, porém, necessário fazer um breve comentário de que a comercialização de cigarros - e aqui, para o fim apenas de reflexão, também de bebidas alcoólicas - deve ser objeto de profundas análises por pessoas das mais variadas áreas do conhecimento e que possam colaborar para a conclusão do seu benefício ou não.
Sem querer tirar a liberdade das pessoas consumirem o que lhes for possível e adequado, o certo é que o consumo de substâncias que causam dependência química e psíquica como o caso do cigarro e do álcool, para citar apenas as permitidas, é foco e combustível para inúmeras situações de desordem individual (do consumidor) e social. Famílias desagregam-se, amizades acabam, carreiras profissionais que poderiam ser brilhantes terminam cedo - ou nem iniciam. Cada vez mais os jovens estão fazendo parte desse grupo e, também em virtude disso, a sociedade como um todo acaba deteriorada. Conceitos éticos e morais alargam-se e as conseqüências daí em diante são inestimáveis.
No caso brasileiro, estamos vivendo um período de denúncias relativas a "mensalão", "máfia de sanguessugas", desilusão política - o que se note por campanhas para o voto nulo nas eleições de 2006 -, descrédito nas instituições públicas, indiscriminadamente. Sendo ou não verdade o referido acima (sobre o quê não se emitirá juízo de valor), o certo é que tudo colabora para criar nas pessoas uma sensação de desapego para com a sociedade a qual faz parte.
Obviamente, vários são os fatores, mas dentre eles está o consumo de substâncias causadoras de dependência. Essa reflexão tem o condão apenas de externar o posicionamento deste juízo de que a preocupação com a sociedade em que estamos vivendo e a definição de qual queremos deve ser cada vez maior, por todos os ângulos de análise que sejam necessários, inclusive o submetido nesta demanda.
Ocorre, apesar de tudo o que foi exposto, que não podemos deixar de vislumbrar, como referido na contestação, que há permissão legal para a produção e comercialização de cigarros, mesmo que com algumas restrições, e esse será o pano de fundo do exame do caso concreto. É o que passo a fazer.
Os autores esclareceram na petição inicial que o seu marido, pai e avô, Vitorino Mattiazzi, começou a fumar na adolescência. Portanto, por volta de meados para o final da década de 1950. Tendo começado a fumar nessa época, não há como precisar quando ficou viciado. Não se sabe, também, que marca de cigarros Vitorino fumava na época. Logo, a conclusão a que se chega é que não há prova segura de que o vício gerado nele tenha sido ocasionado por cigarros da demandada, o que inicia a excluir o nexo de causalidade entre o motivo da morte de Vitorino e os produtos por ela fabricados e comercializados.
Na época em que Vitorino começou a fumar, consta também na inicial, havia um certo glamour nessa conduta, o que notoriamente é verdade. Por certo, essa noção foi passada ao imaginário das pessoas por algum veículo. Porém, na década de quarenta, quando Vitorino iniciou a fumar e, provavelmente, desenvolveu o vício, não se sabe que tipo de propaganda era feita, nem o alcance que tinha. O que se presume é que a abrangência era bem menor do que é hoje, o que também retira a responsabilidade da ré na atitude genérica da época de que fumar era sinônimo de status.
Ainda, não há como responsabilizar terceiros por atitude cuja resolução seja eminentemente própria, individual, como é o caso. Mesmo que fosse status fumar quando Vitorino iniciou tal atividade, poderia ter optado por não fumar. Certamente há pessoas que assim o fizeram. Além disso, mesmo que já tivesse iniciado, de muito tempo para cá são veiculadas notícias em jornais, publicados artigos em revistas semanais e outras fontes que alertam para o mal que causa o tabagismo. No mínimo, aleatoriamente falando, pelo menos nas últimas três ou quatro décadas há esse consenso, ou seja, poderia ter Vitorino se auto determinado no sentido de se livrar do vício tabagista, mas não o fez.
Por óbvio que não há como saber se teria ou não a doença que o vitimou caso tivesse parado de fumar, mas seria uma indicação clara de que começou a fumar sem ter a real noção dos malefícios que poderia causar e, tão logo os percebeu, resolveu preservar a sua saúde.
Como não parou de fumar, nem há provas conclusivas de que tenha efetivamente tentado e não conseguido, interpreto a situação como tendo Vitorino consentido em aceitar os males causados pelo cigarro.
Por fim, acolho também como razão de decidir os termos do julgado do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, a seguir transcrito, cujo relator foi o Desembargador Leo Lima, no qual ele defende, em síntese, que a empresa ré exerceu regularmente o seu direito, não havendo vício ou defeito do produto nem propaganda enganosa. Segue o julgado:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. USO DE CIGARROS. Preliminares de intempestividade do apelo e nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas, porquanto inocorrentes. Imputação de ato ilícito desacolhida, por haver, de parte da demandada, apenas o exercício regular de um direito reconhecido, seja na produção e comercialização de cigarros, seja na publicidade de suas marcas, à luz do art.160, I, do Código Civil de 1916 e 188, I, do novo CC. Circunstâncias que, diante do teor do art. 159 do CC anterior e do art. 186 e 927, do atual, descartam a possibilidade de culpa da demandada e o nexo de causalidade entre a conduta da mesma e o uso de cigarros pela autora, aliado à doença contraída. Inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Mesmo à vista dos arts. 12 e 14, do CDC, tratando da responsabilidade objetiva, pelo risco do empreendimento, não é de vingar a pretensão indenizatória da autora. De um lado, por não se estar diante de situação de defeito ou vício do produto, cujo risco à saúde, se existe, é inerente a dito produto, conforme prevê o art. 8º, do CDC. De outro lado, por não restar presente, como acentuado, o nexo de causalidade entre a atuação da demandada e o hábito de fumar da autora, não se mostrando, o tabagismo, a causa necessária da doença denunciada: câncer de pulmão. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70012635355, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 08/02/2006)
Por todos esses motivos, entendo não estar caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade da empresa demandada e o ato tabagista do falecido.
Por tal motivo, deixo de manifestar-me sobre a ligação da doença que causou o seu falecimento com o uso de cigarros.
ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por Sônia Maria Hoffmann Mattiazzi, Maria Ester Mattiazzi Karnikowski, Ernesto Sebastião Mattiazzi, Rafael Antônio Hoffmann Mattiazzi, Ricardo Luís Marttiazzi, Márcio Luciano Mattiazzi, Vitória Alessandra de Mattos Mattiazzi e Vítor Antônio Mattiazzi nesta Ação Reparatória por Danos Morais ajuizada contra a Souza Cruz S/A, qualificados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, pelo trabalho realizado. Fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cerro Largo, 08 de setembro de 2006.
Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, Juiz de Direito
Copiado do site Jurid Publicações Eletrônicas
Escrito por josegomesjunior às 08h03
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