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Blog de josegomesjunior


Hospital e Associação são condenados a pagar R$ 350 mil em dano moral por erro médico
Fonte: Jurid Publicações Eletrônicas/TJDFT

Paciente procurou hospital porque estava ficando corcunda e, por causa de diagnóstico errado, acabou ficando paraplégica

A Associação das Pioneiras Sociais e o Hospital Sarah foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 350 mil a uma paciente que ficou paraplégica por causa de um diagnóstico equivocado. De acordo com os Desembargadores da 2ª Turma Cível a ocorrência de erro médico é “incontroversa”. A paciente buscou o Hospital Sarah porque estava ficando corcunda. Um diagnóstico errado e duas cirurgias depois, ela estava paraplégica. O julgamento unânime ocorreu nesta 4ª feira, 28/9.

A paciente tinha apenas 11 anos de idade quando procurou o Sarah Kubitscheck pela primeira vez. Era 1978. A queixa da garota era uma diferença entre o ombro esquerdo e o direito, que a deixava com aspecto de corcunda. Os médicos diagnosticaram uma escoliose congênita e marcaram cirurgia para corrigir o problema.

Após uma revisão na bateria de exames, constatou-se que a menina estava acometida por uma tuberculose na coluna vertebral, conhecida como Mal de Pott. Diante do novo diagnóstico foi realizada uma outra intervenção cirúrgica, só que dessa vez a conseqüência foi desastrosa e irreversível. A paciente perdeu totalmente os movimentos dos membros inferiores, ficando paraplégica.

Os fatos narrados foram comprovados por meio de documentos juntados no processo. O próprio Hospital Sarah reconheceu o erro de diagnóstico, embora tenha afirmado que casos como esse são “raríssimos”. As provas e o reconhecimento expresso levaram a Turma a condenar as instituições a indenizar o dano moral sofrido pela paciente e sua família.

Na análise dos Desembargadores, o dano sofrido é considerado “gravíssimo”, em face das seqüelas resultantes. “Segundo as palavras da própria ré, em contestação, o erro de diagnóstico dos médicos ensejou um trágico resultado... O certo é que uma criança, ao procurar atendimento em um hospital de referência da medicina do aparelho locomotor no país, Hospital Sarah de Brasília, por erro médico, ficou paraplégica”, afirmaram.

Nº do processo: 20030110878119

Escrito por josegomesjunior às 09h44
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Hospital deve arcar com despesas de paciente que contraiu infecção após cirurgia
Fonte: Jurid Publicações Eletrônicas/TJRS


A Associação Educadora São Carlos – Hospital Mãe de Deus, deverá arcar com os custos de internação de paciente que voltou a ser hospitalizado para tratamento de infecção após cirurgia. Também terá de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que proveu recurso dos pais do paciente.

A ação foi movida pelo hospital, postulando receber cerca de R$ 32 mil decorrentes de serviços particulares prestados ao filho do casal. Na Comarca de Portão, a sentença determinou o pagamento do valor cobrado, havendo apelação dos pais ao TJ.

Os apelantes sustentaram que o débito é inexigível, pois se refere ao período em que o filho foi novamente internado em decorrência de infecção. O menino foi operado para colocação de uma haste de titânio na coluna vertebral e de 21 parafusos do mesmo material Narraram ainda que tomaram conhecimento, por meio de exame de ressonância magnética, que o material utilizado foi aço inox, daí a ocorrência de rejeição.

O recurso teve por relator o Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, que afirmou não ser relevante se a haste implantada foi de titânio ou inox, pois o fato é que o paciente foi acometido por septicemia, o que demonstra a prestação de serviço inadequado.

“O hospital, ao receber um paciente, assume a condição de garante do mesmo, no sentido de prestar todo o atendimento necessário e viável para tratar a mácula do enfermo, não podendo lesões outras, que não as indispensáveis para a pretensa cura, serem infligidas ao doente”, asseverou.

No tocante aos danos morais, considerou que os pais sofreram abalo psicológico ao ter seu filho submetido à nova hospitalização e a penoso tratamento, além de estarem sendo submetidos à cobrança de débito indevido. E concluiu: “De fato, a situação vivenciada pelos apelantes gerou transtornos que transbordam em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.”

Votaram com o relator os Desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack.

Proc. 70021430632

Escrito por josegomesjunior às 09h40
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Hospital gaúcho deve pagar indenização por contaminação pelo HIV
Fonte: Jurid Publicações Eletrônicas/TRF 4ª Região


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve condenação do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) ao pagamento de cinco salários mínimos mensais, a título de danos morais, a uma paciente que foi contaminada pelo vírus HIV por meio de transfusão sangüínea. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A paciente sofre desde os três anos de uma doença rara denominada Von Willebrand, que é uma moléstia hemorrágica hereditária causada por uma diminuição ou disfunção da proteína “fator de von Willebrand”. O tratamento exige constantes e periódicas transfusões de sangue. Em uma dessas sessões, ela acabou sendo contaminada pelo vírus HIV.

O HCPA alegou que a primeira constatação da existência do vírus teria ocorrido em 1995, três meses após o início do tratamento no local. Tendo em vista o lapso de tempo transcorrido entre a contaminação e a sua descoberta em exames – a chamada “janela imunológica” –, seria possível concluir que o contágio não teria ocorrido nas dependências da instituição, mas em uma transfusão de sangue realizada anteriormente em outro hospital.
Como a senHospital gaúcho deve pagar indenização por contaminação pelo HIV
Fonte: TRF 4ª Região
tença da Justiça Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de danos morais à paciente até que ela complete 65 anos, o hospital recorreu ao TRF. O relator do processo na corte, desmbargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz entendeu que a sentença “estipulou o valor da indenização em quantia compatível com o dano sofrido pela parte autora”.

O magistrado destacou, em seu voto, trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual desde que a autora entrou no HCPA, em 1995, até junho de 2000, nenhum prontuário apontou a existência do vírus. Para a Procuradria da República, “não é verossímil que a paciente fosse portadora do HIV desde 1995 e que tal fato, tão relevante para a definição do tratamento médico, não estivesse registrado em nenhum prontuário”.

Cabe recurso contra a decisão.

Escrito por josegomesjunior às 09h39
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