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Entes públicos devem fornecer fraldas à menina portadora de paralisia cerebral Fonte: TJRS/Copiado do Jurid publicações Eletrônicas
O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos do TJRS determinou o fornecimento, por três meses, de fraldas descartáveis à menina carente, portadora de paralisia cerebral. A tutela antecipada foi deferida em ação movida pela mãe da menor contra o Estado do Rio Grande do Sul e Município de Camaquã. A decisão está publicada no Diário da Justiça de quinta-feira (1º/11).
Deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora do processo. Para o magistrado, é inegável que a proteção à saúde tem por escopo fundamental assegurar o direito fundamental à vida, assegurada constitucionalmente. “Não sendo demais rememorar, igualmente, os artigos 4º e 11, § 1º, do ECA, esse último assegurando aos portadores de necessidades especiais atendimento especializado.”
Reconheceu a necessidade do recebimento das fraldas, que mesmo não sendo essencial à vida, é necessária à saúde e à higiene da paciente. “Tratando-se de menor portadora de retardo mental grave e paralisia cerebral, necessitando fazer uso diário dos produtos, haja vista a incontinência esfincteriana que lhe acomete, cuidando-se de situação inerente à própria doença.”
Decidiu de forma monocrática, destacando tratar-se de matéria reiterada, cujo posicionamento está pacificado na 8ª Câmara Cível do TJ. Para o Desembargador Azambuja, “a questão mais uma vez posta em discussão dispensa certo temperamento, sobrepondo-se o direito fundamental à vida e à saúde, inserto tanto na Constituição Federal como na Estadual”.
Afirmou ser necessário vencer óbices legais ao deferimento de tais medidas contra a Fazenda Pública, “aparentemente intransponíveis (Lei nº 8.437/92, aplicável por força da Lei nº 9.494/97)”.
Reforçou que o Estado e o Município de Camaquã deverão entregar as fraldas e não o correspondente em dinheiro, pelo período de três meses. “Tempo razoável para a conclusão da ação e de uma análise mais apurada acerca das necessidades da requerente.”
Escrito por josegomesjunior às 08h07
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TST concede auxílio-alimentação a aposentado da CEF Fonte: TST/Copiado e colado do Jurid Publicações Eletrônicas
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da Quarta Turma, que reconheceu o direito de empregado aposentado continuar a receber complementação de aposentadoria, na forma da integração da parcela “auxílio-alimentação”. O relator dos embargos, ministro Vantuil Abdala, observou que o TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que a supressão do pagamento da parcela, determinada pelo Ministério da Fazenda, não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício.
O economiário trabalhava na agência Miramar, em Florianópolis (SC), como escriturário. Foi admitido em janeiro de 1978 e aposentou-se por tempo de serviço em agosto de 2003, quando passou a receber complementação de aposentadoria por parte da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Não recebeu, porém, a parcela relativa ao auxílio-alimentação, prevista em acordos coletivos de trabalho, porque o pagamento do auxílio aos aposentados foi suprimido em 1995.
Na ação trabalhista, requereu o recebimento da parcela na forma originalmente prevista, ou seja, o pagamento/repasse do “auxílio-alimentação” de 22 tíquetes por mês, com o pagamento das parcelas devidas vencidas e vincendas desde a data do desligamento/aposentadoria. No entanto, o pedido foi indeferido pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o entendimento de que, no momento em que o benefício fora suprimido – junho de 1995, – ele ainda não estava aposentado.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão do Regional. A Quarta Turma, ao apreciar o recurso de revista, julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento das diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação. De acordo com o entendimento da Turma, a norma interna que instituiu o pagamento do benefício aos aposentados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da CEF, e sua supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados admitidos posteriormente. A Turma baseou-se na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50, da SDI-1 (antiga OJ nº 250).
Após interpor embargos de declaração à Quarta Turma, a Caixa recorreu à SDI-1 repetindo os argumentos apresentados nos embargos declaratórios. Segundo a empresa, o economiário se desligou da CEF em março de 2001 e se aposentou pelo INSS dois depois, em agosto de 2003. Não caberia, portanto, a aplicação da jurisprudência do TST sobre o auxílio-alimentação, pois não haveria vínculo entre o aposentado e a CEF nem com a FUNCEF.
O ministro Vantuil Abdala, porém, destacou que não houve nenhuma referência, nas instâncias anteriores, sobre o fato de o empregado ter sido aposentado apenas pelo INSS e nunca ter recebido complementação pela FUNCEF. “Também não houve nenhuma referência sobre o fato dele ter sido aposentado alguns anos após sua despedida da CEF”, afirmou. Os fatos levantados pela CEF, de acordo com o relator, são controvertidos, pois o próprio objeto da reclamação trabalhista era justamente a integração do auxílio na complementação de aposentadoria que o ex-empregado vinha recebendo da CEF. “Tais fatos também não foram considerados pelas instâncias ordinárias, carecendo de prequestionamento. Não há como, nesta esfera recursal, considerar fatos e provas debatidos anteriormente, conforme preconiza a Súmula n 126 do TST”, concluiu.
E-ED-RR-8334/2004-034-12-00.5
Escrito por josegomesjunior às 07h58
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Golden Cross deve manter hemodiálise de idosa Fonte: copiado da jurid publicações Eletrônicas eTJDFT
Uma senhora idosa portadora de problemas graves nos rins vai continuar recebendo a assistência médica necessária ao tratamento da doença, que inclui sessões de hemodiálise, graças à decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília. De acordo com a tutela antecipada concedida pelo magistrado, a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde deverá custear imediatamente o tratamento nefrológico dialítico para a paciente no Centro Brasiliense de Nefrologia onde já se encontra, até a conclusão do tratamento por decisão médica. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 3 mil por dia de descumprimento.
Segundo consta no processo, o tratamento foi abruptamente interrompido pela Golden Cross sob o argumento de “falta de cobertura contratual”. O estado de saúde da idosa agravou-se e ao invés de o convênio manter a cobertura devida, simplesmente retirou-se, abandonando a autora que vinha pagando relevante valor mensal para ter o Plano.
A insuficiência renal que acometeu a paciente é irreversível, sendo, portanto, a autora parte legítima para ingressar com a ação, já que está inclusa no Plano DAME II para ter os benefícios do Programa.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que é inaceitável o fato de a autora estar em tratamento há mais de quatro anos, sem que o Plano de Saúde informasse sobre as limitações da cobertura, quando ao consumidor é expressamente garantido o direito à informação. Disse que a hemodiálise decorreu da progressividade da doença renal perfeitamente previsível, uma vez que fora diagnosticado desde o início. “A recusa do pagamento se apresenta desproporcional ao Plano que mensalmente gera o pagamento de R$ 2.300,00 para a ré”, registrou.
Por fim, explicou o juiz que se trata de uma recusa indevida da cobertura pleiteada, pois escapa a cláusula de serviços não cobertos.
Nº do processo: 2007.01.1.129457-2
Escrito por josegomesjunior às 07h46
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